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TRABALHO EM THIRD PLACE

As primeiras normas que disciplinaram o trabalho subordinado tinham por referência, o estabelecimento da empresa, como o local da prestação de serviços. Entretanto, ao longo tempo, as empresas começaram a avançar os limites territoriais de suas cidades, estados e países. Paralelo a isso, houve o crescimento das cidades, o que aumentou a dificuldade de acesso ou deslocamento até a sede onde funciona a empresa.   

Diante desse contexto nasce primeiramente, o trabalho em domicílio, de maneira mais simples, com distribuição de parte do setor produtivo e remuneração por peça ou tarefa. Com o avanço da tecnologia, surge o teletrabalho ou trabalho à distância, que pode ser executado em domicílio ou em Third Place - lugares  como cafeterias, praças e coworkings. 

O teletrabalho como modalidade de prestação de serviços tem algumas vantagens tais como:  economia para o empregador, flexibilidade de jornada e fortalecimento de vínculos familiares ou locais para o trabalhador,  o que lhe possibilita incrementar sua produtividade.

Além disso, o trabalho em Coworking possibilita maior interação entre os profissionais e colabora para aumentar a rede de networking, possibilitando aos empreendedores vender mais e também suprir suas necessidades. 

No Brasil, a regulamentação legal do teletrabalho foi abordada pela reforma trabalhista e consta na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, no art. 6º, que equipara  o trabalho realizado no estabelecimento do empregador ao trabalho executado no domicílio do empregado e ao realizado a distância.

O teletrabalho representa um desdobramento tecnológico do trabalho a distância e requer, para sua configuração, dois requisitos básicos e cumulativos: a realização do labor longe da sede patronal – conquanto não necessariamente na residência ou no domicílio do trabalhador, podendo ser executado em Third Place – com a utilização, para tanto, de tecnologias atuais de informação e comunicação.

Assim, para as empresas que desejam optar pelo teletrabalho nota-se que é perfeitamente possível e altamente recomendado, devendo observar as medidas necessárias para viabilizar a implantação do trabalho em THIRD PLACE.

 

Regina Fraguito.